x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 187

Marcus Vinicius

Marcus Vinicius

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 dias Quinta-Feira | 29 janeiro 2026 | 12:34

Boa tarde amigos preciso de uma ajuda. O caso é o seguinte. 

Tenho um cliente, Lucro Real Trimestral que caiu na malha fiscal por inconsistências da ECF 2022 e DCTF do período>
O cliente nesta época não era meu, apesar de ter todo acesso aos lançamentos e apurações do antigo contador, vi que ele apurou no Excel um valor de débitos, enviou na ECD outro valor, e declarou na ECF outro valor. Parece até mentira mas não é. 

Ao olhar a notificação consegui chegar a conclusão que ele tinha enviado o LALUR/LACS sem preenchimento na ECF, até ai ok. Simples de resolver, preencher os dois e reenviar a ECF, fiz o processo, na hora de recuperar a ECD enviada, os saldos não batiam ai que vi que o Lucro Liquido informado na ECD era um e o da ECF era outro, e ambos diferente da apuração do Excel confessado em DCTF. 

Pensei em retificar a ECD mas fui impedido devido ao tempo, erro 68, não da pra retificar uma ECD antiga assim. 

Então resolvi replicar o erro do antigo contador para entender e resolver, o que ajudou foi que no 1º e 2º Tri/2022, usando os saldos da ECD que não podiam ser alterados, ele apurou no Excel e "compensou" menos do que poderia dos 30% do LAJIR, ai encontrei onde iria resolver. Nos 2 primeiros tri/2022, consegui chegar no valor de LL da ECD ajustando apenas a compensação até o limite. 

Mas no 3tri deu IRPJ e CSLL a recolher a mais do que foi recolhido a época. Aqui veio a dúvida sobre o que fazer depois disso. 
1- Altero os lançamentos de IRPJ e CSLL a recolher no encerramento do 3ºtri/2022 para enviar na ECF o LL final real, o que ficaria diferente do LL da ECD e acho que pode dar problema posteriormente.
2- Mantenho os lançamentos de IRPJ e CSLL como estão no encerramento de 3ºtri/2022, envio a ECF retificada com o LL idêntico a ECD original, gero as guias para pagamento do valor que faltou de IRPJ e CSLL atualizado com juros. Neste cenário, preciso retificar a DCTF do periodo informando que na epoca, o cliente recolheu menos do que deveria. ?

O que faço ? Ou tem alguma outra opção ? 

Acho que ficou bem completo sobre a situação, mas posso dar mais detalhes sobre caso necessário. 


 

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 5 dias Sexta-Feira | 30 janeiro 2026 | 21:58

Olá Marcus, boa noite;

Pelo cenário que você descreveu, a alternativa correta é a segunda, e não há outra opção juridicamente segura neste momento.

Como a ECD não pode mais ser retificada, ela passa a ser o marco contábil imutável do período. A ECF, embora espelhe a ECD, pode e deve ser ajustada para refletir a apuração fiscal correta, desde que mantenha o Lucro Líquido idêntico ao da ECD. Qualquer tentativa de alterar lançamentos contábeis de IRPJ e CSLL no encerramento do 3º trimestre para “forçar” um novo Lucro Líquido criaria uma nova divergência formal entre ECD e ECF e agravaria o risco fiscal, especialmente porque a empresa já está em malha.

O caminho tecnicamente correto é preservar integralmente a ECD, manter o Lucro Líquido da ECF igual ao da ECD original e corrigir exclusivamente a apuração fiscal por meio do LALUR/LACS, ajustando corretamente a compensação de prejuízos e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, você reconhece que no 3º trimestre houve imposto recolhido a menor, gera as guias complementares com multa e juros e regulariza o passivo.

Nesse cenário, a DCTF do período deve, sim, ser retificada, porque ela confessou um valor menor de IRPJ e CSLL do que o efetivamente devido. Não retificar a DCTF manteria a confissão errada e impediria a correta vinculação do pagamento complementar, além de prolongar a inconsistência que levou à malha.

Esse é exatamente o procedimento aceito pela Receita Federal quando a ECD está “travada”: ECD intocável, ECF retificada com ajustes fiscais e DCTF alinhada ao novo débito. Não existe solução perfeita nesse caso, apenas a menos arriscada, e ela passa por assumir o erro fiscal, corrigir a ECF e regularizar o tributo, mantendo a contabilidade histórica como entregue.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]
Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 dias Terça-Feira | 3 fevereiro 2026 | 08:34

bom dia a todos
estou precisando de informações para  impugnação de notificação da SRF de IRPF por doença grave.
uma cliente aposentada numa Autarquia estadual de SP. 
ela  tem o Laudo conclusivo para isenção do IR a partir de 15/4/2021, de Autarquia . 
em 20/01/2025 foram retificadas as declarações AC de 2021 a 2023 tendo restituição de IR.
caiu em malha fiscal, foram anexados o Laudo e documentos que comprova a sistuação de doença. 
agora em 09/1/2026 ela recebeu intimação da SRF alegando que não foi aparesentado Laudo, sendo alterado os rendimentos de isentos para tributáveis.
minha duvida:  
para impugnação no prazo de 30 dias, via requerimento WEB no E-Cac.
no  Termo de intimação consta que o Laudo pericial  deve ser por serviço médico oficial com o SUS, ela tem Laudo da Autarquia estadual.
quem  puder orientar agradeço.
 João

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade